Lei 196/1936 - Artigo 19

TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

SECÇÃO I
Do Prefeito - Dos Secretarios do Districto


Art. 19. O poder Executivo é exercicio pelo eleito pelo prazo de quatro annos por suffragio directo, não podendo ser reeleito senão quatro annos depois de cessada a sua funcção, qualquer que tenha sido a duração desta.

§ 1º - O Prefeito, nos casos de impedimento ou falta-se á substituido pelo Presidente da Camara Municipal.

§ 2º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Districto por mais de trinta dias, sem licença da Camara.

§ 3º - Proceder-se-á licença do Prefeito cento e vinte dias antes de findo o quadrienio do que estiver em exercicio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga.

§ 4º - Em um e outro caso, a apuração se realizará dentro em sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral proclamar o eIeito.

§ 5º - São condições de elegibilidade as mesmas previstas no § 1º do art. 7º elevada a idade para 30 annos.

§ 6º - São inelegiveis todos quantos incidam na enumeração dos §§ 2º e 3º do art. 7º entendido que tambem o é o Prefeito, quando exercer, no todo ou em parte, o quadriennio immediato ao para que se processa a eleição.

Lei 196/1936 - Artigo 19

TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

SECÇÃO I
Do Prefeito - Dos Secretarios do Districto


Art. 19. O poder Executivo é exercicio pelo eleito pelo prazo de quatro annos por suffragio directo, não podendo ser reeleito senão quatro annos depois de cessada a sua funcção, qualquer que tenha sido a duração desta.

§ 1º - O Prefeito, nos casos de impedimento ou falta-se á substituido pelo Presidente da Camara Municipal.

§ 2º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Districto por mais de trinta dias, sem licença da Camara.

§ 3º - Proceder-se-á licença do Prefeito cento e vinte dias antes de findo o quadrienio do que estiver em exercicio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga.

§ 4º - Em um e outro caso, a apuração se realizará dentro em sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral proclamar o eIeito.

§ 5º - São condições de elegibilidade as mesmas previstas no § 1º do art. 7º elevada a idade para 30 annos.

§ 6º - São inelegiveis todos quantos incidam na enumeração dos §§ 2º e 3º do art. 7º entendido que tambem o é o Prefeito, quando exercer, no todo ou em parte, o quadriennio immediato ao para que se processa a eleição.