Art. 39. A lei municipal fixará as condições para o estabelecimento de um plano geral de execução dos serviços de transporte collectivo de passageiros e cargas, e da sua mais perfeita coordenação com a possivel participação do Districto
Lei 196/1936 - Artigo 39
Art. 39. A lei municipal fixará as condições para o estabelecimento de um plano geral de execução dos serviços de transporte collectivo de passageiros e cargas, e da sua mais perfeita coordenação com a possivel participação do Districto