Lei 196/1936 - Artigo 46

Art. 46. A Camara Municipal votará o "Estatuto dos Funccionarios Publicos do Districto Federal", no qual será reguladas as condições de investidura e, bem assim, os deveres, garantias e direitos dos funccionarios, incluidos nos mesmos a licença-premio, a licença especial de tres mezes, com vencimentos integraes, á funccionaria gestante.

Parágrafo único. Nenhum funccionario será posto e disponibilidade senão em virtude de lei especial e por motivo de interesse publico.

Lei 196/1936 - Artigo 46

Art. 46. A Camara Municipal votará o "Estatuto dos Funccionarios Publicos do Districto Federal", no qual será reguladas as condições de investidura e, bem assim, os deveres, garantias e direitos dos funccionarios, incluidos nos mesmos a licença-premio, a licença especial de tres mezes, com vencimentos integraes, á funccionaria gestante.

Parágrafo único. Nenhum funccionario será posto e disponibilidade senão em virtude de lei especial e por motivo de interesse publico.