Lei 196/1936 - Artigo 38

CAPÍTULO III

TÍTULO I
Dos serviços publicos


Art. 38. As tarifas dos serviços de utilidade publica explorados por concessão ou delegação deverão ser fixadas de modo que permittam justa remuneração para o capital nelles invertido e garantam a permanencia e continuidade de serviços bons e compativeis com as exigencias da collectividade.

Parágrafo único. A lei federal determinará os mios e a forma de se tornar real e effectiva a fiscalização e de se fixar a justa remuneração do capital, notadamente na parte referente á inspecção, guardado o sigillo indispensavel, da contalbilidade das empresas concessionarias.

Lei 196/1936 - Artigo 38

CAPÍTULO III

TÍTULO I
Dos serviços publicos


Art. 38. As tarifas dos serviços de utilidade publica explorados por concessão ou delegação deverão ser fixadas de modo que permittam justa remuneração para o capital nelles invertido e garantam a permanencia e continuidade de serviços bons e compativeis com as exigencias da collectividade.

Parágrafo único. A lei federal determinará os mios e a forma de se tornar real e effectiva a fiscalização e de se fixar a justa remuneração do capital, notadamente na parte referente á inspecção, guardado o sigillo indispensavel, da contalbilidade das empresas concessionarias.