Lei 196/1936 - Artigo 56

Art. 56. competem á Fazenda do Districto Federal, juizo todos os favores e privilegios de que presentemente goza ou venha gozar a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Nas causas que se moverem contra curadores dos feitos para responde, arrazoar ou dar prova serão o triplo dos determinados em lei.

Lei 196/1936 - Artigo 56

Art. 56. competem á Fazenda do Districto Federal, juizo todos os favores e privilegios de que presentemente goza ou venha gozar a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Nas causas que se moverem contra curadores dos feitos para responde, arrazoar ou dar prova serão o triplo dos determinados em lei.