Lei 196/1936 - Artigo 31

Art. 31. O Tribunal de Contas se comporá de cinco membros, brasileiros natos, maiores de 35 annos, de reconhecida capacidade, de preferericia os com pratica da administração e versados em finanças e contabilidade publica tres, pelo menos, de notorios conhecimentos juridicos, nomeados pelo Prefeito, com approvação da Camara Municipal.

§ 1º - Organizado o Tribunal, as vagas que nelle occorerem preenchidas, tambem por nomeação do Prefeito, com approvação da Camara Municipal.

§ 2º - Uma vez nomeados, os membros do Tribunal sómente perderão seus logares em virtude de sentença judiciaria passada em julgado, qualquer que seja o delicto que haja dado logar á condemnação, ou por motivo de incompatibilidade.

§ 3º - Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal de Contas parente consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente, e até o segundo gráo na linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o ultimo nomeado ou o menos idoso, serido a nomeação da mesma data.

§ 4º - Os membros, do Tribunal de Contas não podarão exercer outra funcção publica ou commissão remunerada, nem a advogacia ou outra qualquer profissão.

§ 5º - E' vedado aos membros do Tribunal de Contas funccionar em processo que envolva interesse proprio ou no de parentes até o segundo gráo, inclusive.

§ 6º - De accordo com as necessidades do serviço poderá ser argmentado a sete o numero de, membros do Tribunal de Contas, mediante representação deste á Camara Municipal e proposta do Prefeito.

Lei 196/1936 - Artigo 31

Art. 31. O Tribunal de Contas se comporá de cinco membros, brasileiros natos, maiores de 35 annos, de reconhecida capacidade, de preferericia os com pratica da administração e versados em finanças e contabilidade publica tres, pelo menos, de notorios conhecimentos juridicos, nomeados pelo Prefeito, com approvação da Camara Municipal.

§ 1º - Organizado o Tribunal, as vagas que nelle occorerem preenchidas, tambem por nomeação do Prefeito, com approvação da Camara Municipal.

§ 2º - Uma vez nomeados, os membros do Tribunal sómente perderão seus logares em virtude de sentença judiciaria passada em julgado, qualquer que seja o delicto que haja dado logar á condemnação, ou por motivo de incompatibilidade.

§ 3º - Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal de Contas parente consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente, e até o segundo gráo na linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o ultimo nomeado ou o menos idoso, serido a nomeação da mesma data.

§ 4º - Os membros, do Tribunal de Contas não podarão exercer outra funcção publica ou commissão remunerada, nem a advogacia ou outra qualquer profissão.

§ 5º - E' vedado aos membros do Tribunal de Contas funccionar em processo que envolva interesse proprio ou no de parentes até o segundo gráo, inclusive.

§ 6º - De accordo com as necessidades do serviço poderá ser argmentado a sete o numero de, membros do Tribunal de Contas, mediante representação deste á Camara Municipal e proposta do Prefeito.