Lei 196/1936 - Artigo 27

Art. 27. O conselho Geral, composto de sete membros, designados pelo Prefeito. dentre pessôas de notoria capacidade para o exercicio de suas funcções, quatro pelo menos extranhas ao funccionalismo municipal, tem por objecto auxiliar o Prefeito, seus Secretarios e a Camara Municipal, por meio de planos de orientação, estudos relativos á organização e aperfeiçoamento dos serviços, e preparo de lei e regulamento, que lhe forem socitados.

§ 1º - Os membros do Conselho Geral brasileiros natos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, mas fazem jús pelas sessões a que comparecerem, a uma diaria fixada pela Camara Municipal, sob proposta do Prefeito.

Essa diaria não será superior a 200$000, e, em cada mez não excederão de dez as sessões remuneradas.

§ 2º - E' vedado a qualquer dos Secretarios do Districto tomar deliberação contra o parecer unanime do Conselho Geral.

Lei 196/1936 - Artigo 27

Art. 27. O conselho Geral, composto de sete membros, designados pelo Prefeito. dentre pessôas de notoria capacidade para o exercicio de suas funcções, quatro pelo menos extranhas ao funccionalismo municipal, tem por objecto auxiliar o Prefeito, seus Secretarios e a Camara Municipal, por meio de planos de orientação, estudos relativos á organização e aperfeiçoamento dos serviços, e preparo de lei e regulamento, que lhe forem socitados.

§ 1º - Os membros do Conselho Geral brasileiros natos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, mas fazem jús pelas sessões a que comparecerem, a uma diaria fixada pela Camara Municipal, sob proposta do Prefeito.

Essa diaria não será superior a 200$000, e, em cada mez não excederão de dez as sessões remuneradas.

§ 2º - E' vedado a qualquer dos Secretarios do Districto tomar deliberação contra o parecer unanime do Conselho Geral.