Lei 196/1936 - Artigo 47

Art. 47. A invalidez para o exercicio do cargo determinará a aposentadoria ou jubilação que, nesse caso, se conta o funccionario mais de trinta annos de serviço publico, nos termos da lei, será concedida com vencimentos integraes.

§ 1º - O prazo para a concessão da aposentadoria, vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar, sendo fixa em Vinte e cinco annos para os membros do magisterio, inclusive superintendentes do Departamento de Educação

§ 2º - O funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no trabalho, será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço

§ 3º - Os funccionarios publicos atacados de alienação mental, cancro, cegueira, lepra, tuberculose pulmonar aberto e, em casos especiaes, os affectados de paralysia e epilepsia serão aposentados com vencimentos integraes, qualquer seja o tempo de serviço publico. Nesses casos, reconhece doença, por junta medica, o funccionario publico será, de logo, afastado do cargo, com os vencimentos integraes ulteriormente submettido, com intervallo de um anno, a novo exame medico, por outra junta medica, só se decretando aposentadoria, se fôr confirmado o laudo anterior Para effeitos do inciso supra, a epilepsia que impossibilitar pelo o serviço publico será comprovada, por observação minima de um anno, em casa de saude por medicos especializados

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Serão aposentados, compulsoriamente, os funccionarios que attingirem sessenta e oito annos de idade.

Lei 196/1936 - Artigo 47

Art. 47. A invalidez para o exercicio do cargo determinará a aposentadoria ou jubilação que, nesse caso, se conta o funccionario mais de trinta annos de serviço publico, nos termos da lei, será concedida com vencimentos integraes.

§ 1º - O prazo para a concessão da aposentadoria, vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar, sendo fixa em Vinte e cinco annos para os membros do magisterio, inclusive superintendentes do Departamento de Educação

§ 2º - O funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no trabalho, será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço

§ 3º - Os funccionarios publicos atacados de alienação mental, cancro, cegueira, lepra, tuberculose pulmonar aberto e, em casos especiaes, os affectados de paralysia e epilepsia serão aposentados com vencimentos integraes, qualquer seja o tempo de serviço publico. Nesses casos, reconhece doença, por junta medica, o funccionario publico será, de logo, afastado do cargo, com os vencimentos integraes ulteriormente submettido, com intervallo de um anno, a novo exame medico, por outra junta medica, só se decretando aposentadoria, se fôr confirmado o laudo anterior Para effeitos do inciso supra, a epilepsia que impossibilitar pelo o serviço publico será comprovada, por observação minima de um anno, em casa de saude por medicos especializados

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Serão aposentados, compulsoriamente, os funccionarios que attingirem sessenta e oito annos de idade.