Lei 196/1936 - Artigo 41

Art. 41. O Prefeito provindenciará sobre a instituição de uma Caixa para financiamento da execução do "Plano de Transformação e Extensão da Cidade". Os fundos dessa Caixa serão constituidos por por meio de emprestimos especiaes, de emissão de apolices ou de obrigações, do producto das vendas de terrenos nos casos do art. 20, § 1º letra g), e, ainda, de taxas de valorização resultante de melhoramentos publicos.

Parágrafo único. A caixa de financiamento a que se refere este artigo, terá escripturação especial, e seus recursos serão obrigatoria e exclusivamente empregados no pagamento das desapropriações necessarias á execução do "Plano de Transformação e Extensão da cidade".

Lei 196/1936 - Artigo 41

Art. 41. O Prefeito provindenciará sobre a instituição de uma Caixa para financiamento da execução do "Plano de Transformação e Extensão da Cidade". Os fundos dessa Caixa serão constituidos por por meio de emprestimos especiaes, de emissão de apolices ou de obrigações, do producto das vendas de terrenos nos casos do art. 20, § 1º letra g), e, ainda, de taxas de valorização resultante de melhoramentos publicos.

Parágrafo único. A caixa de financiamento a que se refere este artigo, terá escripturação especial, e seus recursos serão obrigatoria e exclusivamente empregados no pagamento das desapropriações necessarias á execução do "Plano de Transformação e Extensão da cidade".