Art. 61. Nenhum procedimento judicial poderá ser intentado, nenhuma escritura publica lavrada, nenhuma partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens será julgada por sentença, desde que se refiram a pessoas, negocios ou bens sujeitos a impostos municipaes, sem que constante dos alludidos actos quitação dos impostos respectivos, sob pena de multa de 200$ a 1:000$ ás autoridades ou aos funccionarios que, em taes actos intervierem. A multa será imposta pelo Prefeito e cobrada executivamente.