Art. 29. No exercicio das funcções concernentes ao provimento dos cargos municipaes, compete ao Tribunal de Contas:
1) constituir as commissões julgadoras dos concursos para ingresso no funccionalismo municipal e julgar os recursos interpostos das decisões por ellas progeridas;
2) receber as propostas dos Secretarios do Districto para as promoções dos funccionarios dos quadros das respectivas Secretarias examinar a sua lagalidade, apurar o tempo de serviço dos funccionarios quando a promoção deva ser por antiguidade, e proceder a investigações sobre a idoneidade e capacidade dos mesmos, quando o cargo deva ser provido por merecimento e organizar em seguida a proposta definitiva que ha de ser apresentada ao Prefeito; para isto poderá requisitar livros e documentos, exigir informações oraes ou escriptas proceder a inqueritos reservados, praticar todos o acto necessarios para seu completo esclarecimento;
3) institui exame e apurar a legalidade dos actos relativos á situação dos funccionarios publicos, especialmente das concessões de aponsentadosria e jubilação, quer quanto á regularidade legal destes actos, quer em relação aos estipendios, gratificações ou pensões correspondentes:
4) constituir, por solicitação do Prefeito, as commissões de instraucção e julgamento dos processos disciplinares a que dexam ser submettidos o funccionarios municipaes, tornar conhecimento dos recursos, que deverão ser obrigatoriamente interpostos, ex-officio, das decisões que proferirem, sejam favoraveis, ou não ao funccionario accusado, ouvido sempre este e o procurador designado para acompanhar o processo por parte da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Todas as deliberações do Tribunal pertinentes ao provimento dos cargos municipaes, recursos das commissões julgadoras de concurso e de processos disciplinares serão tomadas em sessões secretas.
1) constituir as commissões julgadoras dos concursos para ingresso no funccionalismo municipal e julgar os recursos interpostos das decisões por ellas progeridas;
2) receber as propostas dos Secretarios do Districto para as promoções dos funccionarios dos quadros das respectivas Secretarias examinar a sua lagalidade, apurar o tempo de serviço dos funccionarios quando a promoção deva ser por antiguidade, e proceder a investigações sobre a idoneidade e capacidade dos mesmos, quando o cargo deva ser provido por merecimento e organizar em seguida a proposta definitiva que ha de ser apresentada ao Prefeito; para isto poderá requisitar livros e documentos, exigir informações oraes ou escriptas proceder a inqueritos reservados, praticar todos o acto necessarios para seu completo esclarecimento;
3) institui exame e apurar a legalidade dos actos relativos á situação dos funccionarios publicos, especialmente das concessões de aponsentadosria e jubilação, quer quanto á regularidade legal destes actos, quer em relação aos estipendios, gratificações ou pensões correspondentes:
4) constituir, por solicitação do Prefeito, as commissões de instraucção e julgamento dos processos disciplinares a que dexam ser submettidos o funccionarios municipaes, tornar conhecimento dos recursos, que deverão ser obrigatoriamente interpostos, ex-officio, das decisões que proferirem, sejam favoraveis, ou não ao funccionario accusado, ouvido sempre este e o procurador designado para acompanhar o processo por parte da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Todas as deliberações do Tribunal pertinentes ao provimento dos cargos municipaes, recursos das commissões julgadoras de concurso e de processos disciplinares serão tomadas em sessões secretas.