Decreto-Lei 263/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os depósitos compulsórios efetuados com base no inscremento das reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, na forma das Leis nºs. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 2.973, de 26 de novembro de 1956, serão mantidos indisponíveis no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) pelo prazo de seis anos, a contar da data de sua efetivação, e a partir do sétimo ano serão restituídos em espécie, acrescidos da bonificação a que se refere o art. 5º, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, obedecido o esquema de amortização constante do artigo 2º desta última Lei.

§ 1º - Aos depósitos de que trata êste artigo serão abonados, a partir do sexto ano, juros à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.

§ 2º - Em caso de comprovada fôrça maior, a juízo do Conselho Monetário Nacional, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos dos depósitos ou proceder a sua restituição em prazo inferior ao previsto, observando-se as demais disposições legais.

§ 3º - Na hipótese de restituição antecipada, a bonificação a que se refere êste artigo será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.

Decreto-Lei 263/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os depósitos compulsórios efetuados com base no inscremento das reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, na forma das Leis nºs. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 2.973, de 26 de novembro de 1956, serão mantidos indisponíveis no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) pelo prazo de seis anos, a contar da data de sua efetivação, e a partir do sétimo ano serão restituídos em espécie, acrescidos da bonificação a que se refere o art. 5º, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, obedecido o esquema de amortização constante do artigo 2º desta última Lei.

§ 1º - Aos depósitos de que trata êste artigo serão abonados, a partir do sexto ano, juros à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.

§ 2º - Em caso de comprovada fôrça maior, a juízo do Conselho Monetário Nacional, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos dos depósitos ou proceder a sua restituição em prazo inferior ao previsto, observando-se as demais disposições legais.

§ 3º - Na hipótese de restituição antecipada, a bonificação a que se refere êste artigo será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.