Decreto-Lei 263/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Será de seis meses, contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços - a ser divulgada em edital publicado pelo Banco Central da República do Brasil - o prazo de apresentação dos títulos para resgate, findo o qual será a dívida, inclusive juros, considerada prescrita. (Vide Decreto-Lei nº 396, de 1968)

Decreto-Lei 263/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Será de seis meses, contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços - a ser divulgada em edital publicado pelo Banco Central da República do Brasil - o prazo de apresentação dos títulos para resgate, findo o qual será a dívida, inclusive juros, considerada prescrita. (Vide Decreto-Lei nº 396, de 1968)