Decreto-Lei 263/1967 - Artigo 10

Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a transferir ao Banco Central da República do Brasil os imóveis, instalações, móveis, veículos e demais pertences utilizados nos serviços anteriormente a cargo da Caixa de Amortização.

Parágrafo único. A transferência se processará com a incorporação dos bens ao patrimônio do Banco Central da República do Brasil e crédito do valor respectivo, a ser fixado mediante avaliação prévia, no Fundo mencionado no artigo 5º.

Decreto-Lei 263/1967 - Artigo 10

Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a transferir ao Banco Central da República do Brasil os imóveis, instalações, móveis, veículos e demais pertences utilizados nos serviços anteriormente a cargo da Caixa de Amortização.

Parágrafo único. A transferência se processará com a incorporação dos bens ao patrimônio do Banco Central da República do Brasil e crédito do valor respectivo, a ser fixado mediante avaliação prévia, no Fundo mencionado no artigo 5º.