Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a transferir ao Banco Central da República do Brasil os imóveis, instalações, móveis, veículos e demais pertences utilizados nos serviços anteriormente a cargo da Caixa de Amortização.
Parágrafo único. A transferência se processará com a incorporação dos bens ao patrimônio do Banco Central da República do Brasil e crédito do valor respectivo, a ser fixado mediante avaliação prévia, no Fundo mencionado no artigo 5º.
Parágrafo único. A transferência se processará com a incorporação dos bens ao patrimônio do Banco Central da República do Brasil e crédito do valor respectivo, a ser fixado mediante avaliação prévia, no Fundo mencionado no artigo 5º.