Art. 6º. Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de 1968, observada a seguinte escala: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Recibos</td> <td style="width: 1px;">Utilização</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;"> </td> <td style="width: 1px;">em: </td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1958 ...............</td> <td style="width: 1px;">1968</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1959 ...............</td> <td style="width: 1px;">1969</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1960 ...............</td> <td style="width: 1px;">1970</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1961 ...............</td> <td style="width: 1px;">1971</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1962 ...............</td> <td style="width: 1px;">1972</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1963 ...............</td> <td style="width: 1px;">1973</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1964 ...............</td> <td style="width: 1px;">1974</td> </tr> </tbody></table>
§ 1º - Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
§ 2º - Os recibos referentes a recolhimentos do adicional eventualmente processados após 1964 poderão ser utilizados na forma dêste artigo, após o transcurso de prazo idêntico ao da escala acima.
§ 3º - Na eventualidade de o titular do recibo, ou seus herdeiros ou sucessores, não mais estarem obrigados a apresentação de declaração de rendimentos poderão, dentro dos prazos estabelecido nestes artigo, ceder os seus direitos a terceiros, ou requerer a devolução isolada da importância ao Ministério da Fazenda.
§ 4º - A não utilização dos recibos na forma e nos prazos previstos neste artigo importará em prescrição do direito de restituição do adicional.
§ 5º - Fica revogado o § 6º do artigo 15, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, assegurando-se aos que se valerem das disposições nêle referidas os benefícios dêste artigo, desde que expressa a irrevogàvelmente desistam da opção mencionada no referido parágrafo.
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Recibos</td> <td style="width: 1px;">Utilização</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;"> </td> <td style="width: 1px;">em: </td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1958 ...............</td> <td style="width: 1px;">1968</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1959 ...............</td> <td style="width: 1px;">1969</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1960 ...............</td> <td style="width: 1px;">1970</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1961 ...............</td> <td style="width: 1px;">1971</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1962 ...............</td> <td style="width: 1px;">1972</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1963 ...............</td> <td style="width: 1px;">1973</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1964 ...............</td> <td style="width: 1px;">1974</td> </tr> </tbody></table>
§ 1º - Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
§ 2º - Os recibos referentes a recolhimentos do adicional eventualmente processados após 1964 poderão ser utilizados na forma dêste artigo, após o transcurso de prazo idêntico ao da escala acima.
§ 3º - Na eventualidade de o titular do recibo, ou seus herdeiros ou sucessores, não mais estarem obrigados a apresentação de declaração de rendimentos poderão, dentro dos prazos estabelecido nestes artigo, ceder os seus direitos a terceiros, ou requerer a devolução isolada da importância ao Ministério da Fazenda.
§ 4º - A não utilização dos recibos na forma e nos prazos previstos neste artigo importará em prescrição do direito de restituição do adicional.
§ 5º - Fica revogado o § 6º do artigo 15, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, assegurando-se aos que se valerem das disposições nêle referidas os benefícios dêste artigo, desde que expressa a irrevogàvelmente desistam da opção mencionada no referido parágrafo.