Lei 11.095/2005 - Artigo 11-A

Art. 11-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Lei 11.095/2005 - Artigo 11-A

Art. 11-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)