Art. 24. A GIAPU não será paga caso o resultado total da arrecadação verificada seja inferior à sua despesa e às metas fixadas em ato do Poder Executivo.
Lei 11.095/2005 - Artigo 24
Art. 24. A GIAPU não será paga caso o resultado total da arrecadação verificada seja inferior à sua despesa e às metas fixadas em ato do Poder Executivo.