Art. 18. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Lei 11.095/2005 - Artigo 18
Art. 18. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.