Art. 16. O ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.