Art. 3º. O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13...............
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IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º -A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;
X - (VETADO);
XI - prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
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§ 1º-A - É a União autorizada a destinar os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, à CDE, exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo.(Revogado pela Medida Provisória nº 855, de 2018)
§ 1º-B - Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X do caput são limitados à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º -A, destinados a esse fim.(Revogado pela Medida Provisória nº 855, de 2018)
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§ 3º-A - O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2017.
§ 3º-B - A partir de 1º de janeiro de 2035, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e transmissão, expresso em MWh.
§ 3º-C - De 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2034, a proporção inter-regional das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º -B.
..............." (NR)