Lei 4.863/1965 - Artigo 14

Art. 14. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no art. 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que variará entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do Funcionário, será concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando revogado o § 2º do art. 15 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito adquirido por decisão judicial, transitada em julgado, dos funcionários civis ou autárquicos que venham percebendo as vantagens de que trata o art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 33 seu § 1º da Lei nº 4.345, de 1964.

Lei 4.863/1965 - Artigo 14

Art. 14. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no art. 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que variará entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do Funcionário, será concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando revogado o § 2º do art. 15 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito adquirido por decisão judicial, transitada em julgado, dos funcionários civis ou autárquicos que venham percebendo as vantagens de que trata o art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 33 seu § 1º da Lei nº 4.345, de 1964.