Lei 4.863/1965 - Artigo 28

Art. 28. Os impostos de importação, renda e sêlo serão cobrados, durante o exercício financeiro de 1966, com um adicional de 10% (dez por cento) na forma do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 7.585, de 1966) (Vide Lei nº 5.154, de 1966)

Lei 4.863/1965 - Artigo 28

Art. 28. Os impostos de importação, renda e sêlo serão cobrados, durante o exercício financeiro de 1966, com um adicional de 10% (dez por cento) na forma do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 7.585, de 1966) (Vide Lei nº 5.154, de 1966)