Lei 4.863/1965 - Artigo 26

Art. 26. No exercício de 1966, as alíquotas de impôsto de consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorarão com as seguintes alterações, sendo o acréscimo cobrado a título de adicional:

a) as de 3% passarão a 3,6%;

b) as de 4% passarão a 4,8%;

e) as de 6% passarão a 7,2%;

d) as de 8% passarão a 9,6%;

e) as de 10% passarão a 12%;

f) as de 12% passarão a 14,4%;

g) as de 15% passarão a 18%;

h) as de 20% passarão a 24%;

i) as de 25% passarão a 30%;

j) as de 30% passarão a 36%;

k) as de 35% passarão a 42%;

l) as de 40% passarão a 48%;

m) as de 50% passarão a 60%.

Lei 4.863/1965 - Artigo 26

Art. 26. No exercício de 1966, as alíquotas de impôsto de consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorarão com as seguintes alterações, sendo o acréscimo cobrado a título de adicional:

a) as de 3% passarão a 3,6%;

b) as de 4% passarão a 4,8%;

e) as de 6% passarão a 7,2%;

d) as de 8% passarão a 9,6%;

e) as de 10% passarão a 12%;

f) as de 12% passarão a 14,4%;

g) as de 15% passarão a 18%;

h) as de 20% passarão a 24%;

i) as de 25% passarão a 30%;

j) as de 30% passarão a 36%;

k) as de 35% passarão a 42%;

l) as de 40% passarão a 48%;

m) as de 50% passarão a 60%.