Art. 5º. Dentro das possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observados os percentuais de aumento e os períodos estabelecidos na Tabela B, item I, do art. 3º, serão reajustados os salários de pessoal temporário e de obras de que tratam os arts. 24 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Os novos salários do pessoal temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em qualquer hipótese, exceder à importância correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.
Parágrafo único. Os novos salários do pessoal temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em qualquer hipótese, exceder à importância correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.