Art. 10. Fica elevado para 30% (trinta por cento) o auxílio para diferença de Caixa de que tratam os arts. 137 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 2º da Lei nº 4.961, de 8 de maio de 1962.
Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo sòmente será paga ao funcionário que se encontre em efetivo exercício de suas funções de pagador ou recebedor, inclusive durante os períodos de férias regulamentares, nos têrmos do art. 79 da Lei nº 1.711, de 28-10-52, desde que naquelas funções tenha tido exercício durante os onze meses anteriores.
Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo sòmente será paga ao funcionário que se encontre em efetivo exercício de suas funções de pagador ou recebedor, inclusive durante os períodos de férias regulamentares, nos têrmos do art. 79 da Lei nº 1.711, de 28-10-52, desde que naquelas funções tenha tido exercício durante os onze meses anteriores.