Art. 20. A percepção de vencimento, salário ou vantagem pelo exercício do cargo, emprêgo ou função pública, em qualquer setor da Administração Federal Centralizada e das Autarquias Federais, importa na prestação efetiva de serviço, sob pena de reposição, em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.
§ 1º - São responsáveis e responderão a processo administrativo o chefe de setor de trabalho onde ocorra a irregularidade, assim como quem atestar indevidamente a freqüência.
§ 2º - Provada a boa-fé do servidor civil, dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, ou militar, a autoridade administrativa poderá, ouvido o DASP, dispensar a reposição de vantagem paga e posteriormente considerada indevida, em virtude de alteração do critério jurídico pelo órgão competente.
§ 1º - São responsáveis e responderão a processo administrativo o chefe de setor de trabalho onde ocorra a irregularidade, assim como quem atestar indevidamente a freqüência.
§ 2º - Provada a boa-fé do servidor civil, dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, ou militar, a autoridade administrativa poderá, ouvido o DASP, dispensar a reposição de vantagem paga e posteriormente considerada indevida, em virtude de alteração do critério jurídico pelo órgão competente.