Art. 4º. Serão também reajustados, em bases idênticas e nos mesmos períodos constantes das Tabelas anexas:
a) os servidores dos Territórios Federais;
b) os servidores transferidos da União para os Estados do Acre, de acôrdo com a letra a do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, e Lei nº 4.711, de 29 de junho de 1965, e da Guanabara, compensados quaisquer aumentos, reajustamento, ou reclassificação concedidos pelos governos estaduais, no período compreendido entre 1º de junho de 1964 e a data do início da vigência desta Lei.
c) os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados respectivamente, pelos arts. 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
d) os servidores a que se referem os itens 1 e 2 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
§ 1º - Quaisquer quantias recebidas pelos servidores referidos no item b dêste artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem servindo, serão obrigatòriamente declaradas aos órgãos pagadores federais, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de acôrdo com esta Lei, sob pena de suspensão do pagamento (§ 3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 8º da Lei nº 4.439 de 27 de outubro de 1964).
§ 2º - Aplicam-se também aos servidores mencionados neste artigo os demais dispositivos desta Lei.
a) os servidores dos Territórios Federais;
b) os servidores transferidos da União para os Estados do Acre, de acôrdo com a letra a do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, e Lei nº 4.711, de 29 de junho de 1965, e da Guanabara, compensados quaisquer aumentos, reajustamento, ou reclassificação concedidos pelos governos estaduais, no período compreendido entre 1º de junho de 1964 e a data do início da vigência desta Lei.
c) os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados respectivamente, pelos arts. 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
d) os servidores a que se referem os itens 1 e 2 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
§ 1º - Quaisquer quantias recebidas pelos servidores referidos no item b dêste artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem servindo, serão obrigatòriamente declaradas aos órgãos pagadores federais, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de acôrdo com esta Lei, sob pena de suspensão do pagamento (§ 3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 8º da Lei nº 4.439 de 27 de outubro de 1964).
§ 2º - Aplicam-se também aos servidores mencionados neste artigo os demais dispositivos desta Lei.