Lei 4.863/1965 - Artigo 12

Art. 12. A retribuição dos dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista em que participe a União não poderá ultrapassar os vencimentos dos Ministros de Estado enquanto essas entidades receberem, transferências do Tesouro e desfrutarem de favores fiscais.

Lei 4.863/1965 - Artigo 12

Art. 12. A retribuição dos dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista em que participe a União não poderá ultrapassar os vencimentos dos Ministros de Estado enquanto essas entidades receberem, transferências do Tesouro e desfrutarem de favores fiscais.