Lei 4.863/1965 - Artigo 24

Art. 24. O Poder Executivo designará uma Comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar em todos os seus aspectos os sistemas de remuneração de Grupo Ocupacional Fisco e apresentar recomendações que habilitem o Govêrno a adotar medidas tendentes a discipliná-lo, em consonância com os interêsses do Tesouro Nacional e as condições especiais de trabalho a que estão sujeitos os integrantes do referido grupo.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - O regulamento observará os seguintes princípios:

a) VETADO.

b) vinculação do sistema de remuneração às exigências e peculiaridades do serviço fiscal e da arrecadação, visando-se à instituição de estímulos para sua eficiente execução em todo o Território Nacional, considerados para êsse efeito todos os elementos que influem nas condições de trabalho, inclusive horário, local, zona ou região em que é realizado;

c) incentivo para atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou volume de serviço, inclusive para as de chefia e assessoramento;

d) condicionamento da parte variável da remuneração aos incrementos verificados na arrecadação.

§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar qualquer redução nos atuais vencimentos dos funcionários por êle atingidos.

Lei 4.863/1965 - Artigo 24

Art. 24. O Poder Executivo designará uma Comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar em todos os seus aspectos os sistemas de remuneração de Grupo Ocupacional Fisco e apresentar recomendações que habilitem o Govêrno a adotar medidas tendentes a discipliná-lo, em consonância com os interêsses do Tesouro Nacional e as condições especiais de trabalho a que estão sujeitos os integrantes do referido grupo.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - O regulamento observará os seguintes princípios:

a) VETADO.

b) vinculação do sistema de remuneração às exigências e peculiaridades do serviço fiscal e da arrecadação, visando-se à instituição de estímulos para sua eficiente execução em todo o Território Nacional, considerados para êsse efeito todos os elementos que influem nas condições de trabalho, inclusive horário, local, zona ou região em que é realizado;

c) incentivo para atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou volume de serviço, inclusive para as de chefia e assessoramento;

d) condicionamento da parte variável da remuneração aos incrementos verificados na arrecadação.

§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar qualquer redução nos atuais vencimentos dos funcionários por êle atingidos.