Lei 4.863/1965 - Artigo 11

Art. 11. Excluído o disposto no art. 7º, esta Lei se aplica aos Magistrados, membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados, cujos vencimentos serão reajustados na forma da Tabela B, item VI, Anexos I a IX.

Lei 4.863/1965 - Artigo 11

Art. 11. Excluído o disposto no art. 7º, esta Lei se aplica aos Magistrados, membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados, cujos vencimentos serão reajustados na forma da Tabela B, item VI, Anexos I a IX.