Art. 19. O Governo promoverá o estudo e a coordenação, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, em colaboração com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), de medidas tendentes à obtenção de maior produtividade do Serviço Público Federal em harmonia com os objetivos da programação econômico-financeira.