Art. 42. Esta Lei entrará em vigor, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Flávio de Lacerda
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1965
Brasília, em 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Flávio de Lacerda
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1965