Lei 4.863/1965 - Artigo 13

Art. 13. Observados o disposto no art. 12 e parágrafos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o teto máximo de retribuição mensal dos servidores civis e militares ativos e inativos, da Administração Centralizada e das Autarquias, é fixado em 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Ministros de Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Membros do Poder Judiciário, Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República.

Lei 4.863/1965 - Artigo 13

Art. 13. Observados o disposto no art. 12 e parágrafos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o teto máximo de retribuição mensal dos servidores civis e militares ativos e inativos, da Administração Centralizada e das Autarquias, é fixado em 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Ministros de Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Membros do Poder Judiciário, Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República.