Art. 31. Obedecidas as normas fixadas nesta lei, é extensivo aos servidores das Autarquias Federais e da Rêde Ferroviária Federal e, no que couber, aos seus inativos o reajustamento previsto nos artigos anteriores.
Lei 4.863/1965 - Artigo 31
Art. 31. Obedecidas as normas fixadas nesta lei, é extensivo aos servidores das Autarquias Federais e da Rêde Ferroviária Federal e, no que couber, aos seus inativos o reajustamento previsto nos artigos anteriores.