Lei 4.863/1965 - Artigo 31

Art. 31. Obedecidas as normas fixadas nesta lei, é extensivo aos servidores das Autarquias Federais e da Rêde Ferroviária Federal e, no que couber, aos seus inativos o reajustamento previsto nos artigos anteriores.

Lei 4.863/1965 - Artigo 31

Art. 31. Obedecidas as normas fixadas nesta lei, é extensivo aos servidores das Autarquias Federais e da Rêde Ferroviária Federal e, no que couber, aos seus inativos o reajustamento previsto nos artigos anteriores.