Lei 4.863/1965 - Artigo 17

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção progressiva, no caso de vacância, de cargos de procurador, assistente-jurídico, de tesouraria e outros que sejam considerados excessivos em face às reais necessidades do serviço, sem prejuízo das promoções a que façam jus os titulares remanescentes.

§ 1º - Poderá, ainda, o Poder Executivo promover a redistribuição dêsses cargos para aproveitamento de seus ocupantes em órgão em que haja necessidade de seus serviços, respeitada a lotação na mesma Unidade da Federação.

§ 2º - VETADO.

Lei 4.863/1965 - Artigo 17

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção progressiva, no caso de vacância, de cargos de procurador, assistente-jurídico, de tesouraria e outros que sejam considerados excessivos em face às reais necessidades do serviço, sem prejuízo das promoções a que façam jus os titulares remanescentes.

§ 1º - Poderá, ainda, o Poder Executivo promover a redistribuição dêsses cargos para aproveitamento de seus ocupantes em órgão em que haja necessidade de seus serviços, respeitada a lotação na mesma Unidade da Federação.

§ 2º - VETADO.