TÍTULO III-A
DA TELESSAÚDE
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
DA TELESSAÚDE
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
I - autonomia do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
II - consentimento livre e informado do paciente;
III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
IV - dignidade e valorização do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
V - assistência segura e com qualidade ao paciente; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VI - confidencialidade dos dados; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
IX - responsabilidade digital. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)