Decreto 65.144/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Aos Órgãos ou elementos executivos do Sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade de Aviação Civil, compete:

Executar a atividade de Aviação Civil segundo as normas elaboradas pelos Órgão Central do Sistema;

Elaborar e submeter ao Órgão Central do Sistema os relatórios por êste requeridos a respeito do desempenho da atividade, dos resultados obtidos, de material empregado e de outros assuntos pertinentes;

Submeter à apreciação do Órgão Central sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e

Fornecer ao Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica os elementos informativos necessários ao planejamento e á elaboração orçamentária, indispensáveis ao desempenho da atividade de Aviação Civil.

Decreto 65.144/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Aos Órgãos ou elementos executivos do Sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade de Aviação Civil, compete:

Executar a atividade de Aviação Civil segundo as normas elaboradas pelos Órgão Central do Sistema;

Elaborar e submeter ao Órgão Central do Sistema os relatórios por êste requeridos a respeito do desempenho da atividade, dos resultados obtidos, de material empregado e de outros assuntos pertinentes;

Submeter à apreciação do Órgão Central sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e

Fornecer ao Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica os elementos informativos necessários ao planejamento e á elaboração orçamentária, indispensáveis ao desempenho da atividade de Aviação Civil.