Art. 4º. Os Órgãos ou elementos executivos do Sistema terão constituição estabelecida nos Regulamentos e/ou Regimentos Internos das Organizações a que pertencerem e serão estruturados de acôrdo com o vulto dos encargos que lhes serão afetos.
Decreto 65.144/1969 - Artigo 4
Art. 4º. Os Órgãos ou elementos executivos do Sistema terão constituição estabelecida nos Regulamentos e/ou Regimentos Internos das Organizações a que pertencerem e serão estruturados de acôrdo com o vulto dos encargos que lhes serão afetos.