Art. 5º. Os Órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Decreto 65.144/1969 - Artigo 5
Art. 5º. Os Órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.