Art. 2º. A atividade de "Aviação Civil" para os fins dêste Decreto, envolve as seguintes tarefas, realizadas em proveito da Aviação Civil Pública e Privada e da operação dos Aeroportos Civis:
Contrôle, fiscalização e homologação de aeronaves civis, seus componentes equipamentos e serviços de manutenção;
Registro de aeronaves civis,
Contrôle e fiscalização do funcionamento das emprêsas concessionárias e permissionárias de navegação aérea;
Orientação, incentivo e apoio para a formação e especialização de pessoal aeroviário e aeronauta e contrôle, inicial e periódico, de sua qualificações;
Orientação, coordenação e contrôle referente à instalação, à manutenção e à operação de aeródromos civis, inclusive no que diz respeito aos serviços de apoio necessário à navegação aérea;
Coordenação, contrôle e fiscalização do movimento de aeronaves civis, públicas e privadas, inclusive quanto a passageiros e cargas;
Incentivo, apoio, orientação e contrôle da aviação desportiva e especializada.
Contrôle, fiscalização e homologação de aeronaves civis, seus componentes equipamentos e serviços de manutenção;
Registro de aeronaves civis,
Contrôle e fiscalização do funcionamento das emprêsas concessionárias e permissionárias de navegação aérea;
Orientação, incentivo e apoio para a formação e especialização de pessoal aeroviário e aeronauta e contrôle, inicial e periódico, de sua qualificações;
Orientação, coordenação e contrôle referente à instalação, à manutenção e à operação de aeródromos civis, inclusive no que diz respeito aos serviços de apoio necessário à navegação aérea;
Coordenação, contrôle e fiscalização do movimento de aeronaves civis, públicas e privadas, inclusive quanto a passageiros e cargas;
Incentivo, apoio, orientação e contrôle da aviação desportiva e especializada.