Lei 6.947/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento só poderá ser estendida a Municípios situados em um raio máximo de 100 (cem) quilômetros da sede e desde que existam facilidades de acesso e meios de condução regulares.

§ 1º - Para cobrir área territorial situada entre duas ou mais jurisdições, que não comporte instalações de Junta, poderá o Tribunal Regional do Trabalho propor a inclusão de área em qualquer das jurisdições limítrofes, ainda que fora do raio de 100 (cem) quilômetros, respeitado os requisitos da parte final do caput deste artigo.

§ 2º - Aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a proposta de que trate o parágrafo anterior terá caráter de urgência.

§ 3º - Para conveniência da distribuição da Justiça, em jurisdições de grandes distâncias a percorrer, o Tribunal Regional do Trabalho poderá regular o deslocamento de Junta, com recursos próprios, visando ao recebimento de reclamações e à realização de audiências.

Lei 6.947/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento só poderá ser estendida a Municípios situados em um raio máximo de 100 (cem) quilômetros da sede e desde que existam facilidades de acesso e meios de condução regulares.

§ 1º - Para cobrir área territorial situada entre duas ou mais jurisdições, que não comporte instalações de Junta, poderá o Tribunal Regional do Trabalho propor a inclusão de área em qualquer das jurisdições limítrofes, ainda que fora do raio de 100 (cem) quilômetros, respeitado os requisitos da parte final do caput deste artigo.

§ 2º - Aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a proposta de que trate o parágrafo anterior terá caráter de urgência.

§ 3º - Para conveniência da distribuição da Justiça, em jurisdições de grandes distâncias a percorrer, o Tribunal Regional do Trabalho poderá regular o deslocamento de Junta, com recursos próprios, visando ao recebimento de reclamações e à realização de audiências.