Lei 12.863/2013 - Artigo 2

Art. 2º. Os docentes concursados para cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que tenham sido ou venham a ser nomeados serão enquadrados de acordo com o disposto nesta Lei.

Lei 12.863/2013 - Artigo 2

Art. 2º. Os docentes concursados para cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que tenham sido ou venham a ser nomeados serão enquadrados de acordo com o disposto nesta Lei.