Art. 8º. A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............
§ 1º - A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, e para cursos de formação de professores em nível médio na modalidade normal, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
..............." (NR)
"Art. 5º ...............
...............
II - de educação profissional técnica de nível médio; e
III - de formação de professores em nível médio na modalidade normal.
..............." (NR)