Art. 7º. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...............
...............
§ 6º - Os Institutos Federais poderão conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, a serem regulamentadas por órgão técnico competente do Ministério da Educação." (NR)