Lei 12.863/2013 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

...............

§ 6º - Os Institutos Federais poderão conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, a serem regulamentadas por órgão técnico competente do Ministério da Educação." (NR)

Lei 12.863/2013 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

...............

§ 6º - Os Institutos Federais poderão conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, a serem regulamentadas por órgão técnico competente do Ministério da Educação." (NR)