Lei 2.825/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo relotará, em outros serviços federais, os servidores em exercício no órgão extinto e intitulados com a estabilidade legal.

Lei 2.825/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo relotará, em outros serviços federais, os servidores em exercício no órgão extinto e intitulados com a estabilidade legal.