Lei 9.710/1998 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.604-37, de 24 de setembro de 1998.

Lei 9.710/1998 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.604-37, de 24 de setembro de 1998.