Art. 1º. O Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As operações a que se refere o art. 1º, caput, incisos I a IV, serão registradas por meio de sistema informatizado, mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação.
§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá regras complementares relativas ao registro das operações no sistema a que se refere o caput.
..............." (NR)
"Art. 12. O Banco Central do Brasil e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)