Decreto-Lei 1.451/1976 - Artigo 9

Art. 9º. As gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.

Decreto-Lei 1.451/1976 - Artigo 9

Art. 9º. As gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.