Decreto-Lei 1.451/1976 - Artigo 12

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Decreto-Lei 1.451/1976 - Artigo 12

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.