Art. 7º. São majorados em 30% (trinta por cento) os Salários das Tabelas de Pessoal Temporário, em vigor nas Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar.
Decreto-Lei 1.451/1976 - Artigo 7
Art. 7º. São majorados em 30% (trinta por cento) os Salários das Tabelas de Pessoal Temporário, em vigor nas Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar.